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Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, Natureza, Fins, Sede e Símbolos
Artigo 1.º
(Natureza, sede e filiais)
1. O Clube Naval da Horta, a seguir designado também por CNH, é uma associação de direito privado, de natureza desportiva, recreativa e cultural, sem fins lucrativos, dotada do estatuto de utilidade pública, com sede no Cais Velho, Pavilhão Náutico, 9900-017 Horta, ilha do Faial.
2. A Direção pode transferir transitoriamente o local da sede do CNH se assim o entender, devendo esta decisão ser ratificada em reunião da Assembleia Geral posterior ao ato.
3. Por simples deliberação da Direção pode o CNH estabelecer filiais, delegações e representações em outros locais, na Região, no país ou no estrangeiro.
4. Para desenvolvimento dos fins enunciados no artigo seguinte, o CNH pode integrar-se nas diversas expressões do associativismo desportivo, nomeadamente em Associações, Federações ou organizações similares.

Artigo 2.º
(Jurisdição)
O CNH rege-se pelos presentes estatutos, regulamentos complementares, legislação nacional e internacional aplicável, bem como pelas normas regulamentares emanadas das Federações ou Organismos nacionais ou Internacionais em que esteja filiado.

Artigo 3.º
(Fins específicos)
1. O CNH tem como objetivos o fomento e a prática direta dos desportos náuticos, a formação dos respetivos praticantes e quadros técnicos, a realização de atividades recreativas e culturais, bem como a promoção e a divulgação da ilha do Faial, da Região Autónoma dos Açores e de Portugal, no que refere a todas as atividades relacionadas com o mar.
2. O CNH poderá igualmente desenvolver e promover outras atividades desportivas e de lazer, desde que a Assembleia Geral, sob proposta da Direção assim o delibere.
3. No âmbito da sua atividade o CNH presta serviços aos sócios e a outras pessoas, singulares ou coletivas, podendo criar e manter as estruturas necessárias ao financiamento do seu objeto e fins específicos.
4. De acordo com os fundamentos da sua existência, o CNH não promove atividades diversas dos seus fins, nomeadamente realizações de índole política ou religiosa.

Artigo 4.º
(Símbolos próprios)
1. O CNH dispõe de estandarte, bandeira, distintivo, emblema, carimbo e de selo próprios;
2. Os símbolos próprios enunciados no número anterior têm as seguintes características:
a) Estandarte – retangular, com cruz azul-marinho sobre fundo branco e no cruzamento daquela, uma roda de leme amarela com a Cruz de Cristo ao centro. O interior da roda contém, a preto, a inscrição “Clube Naval da Horta”;
b) Bandeira – retangular, com cruz azul-marinho sobre fundo branco e no cruzamento daquela, uma roda de leme amarela com a Cruz de Cristo ao centro. O interior da roda contém, a preto, a inscrição “Clube Naval da Horta”;
c) Distintivo – galhardete com as mesmas cores e figuras da bandeira;
d) Emblema – uma roda de leme amarela com a inscrição “Clube Naval da Horta” ou as iniciais CNH no seu interior e a Cruz de Cristo ao centro;
e) Carimbo – uma roda de leme com a inscrição “Clube Naval da Horta – Faial” ou as iniciais CNH no seu interior e tendo ao centro a Cruz de Cristo;
f) Selo – uma roda de leme amarela com a inscrição “Clube Naval da Horta – Faial” ou as iniciais CNH no seu interior e tendo ao centro a Cruz de Cristo.
3. Os sócios credenciados, os atletas e equipas, quando em representação do CNH, devem promover e zelar pela imagem do mesmo, utilizando os equipamentos nos quais conste, de forma notória, o emblema do CNH.
4. O nome e os símbolos do CNH podem ser usados em eventos promovidos por outras entidades, quando em representação do clube.

CAPÍTULO II
Dos Sócios

Artigo 5.º
(Categorias de sócios)
1. O CNH é constituído por um número indeterminado de sócios;
2. Os sócios do CNH têm as seguintes categorias:
a) Sócio honorário;
b) Sócio de mérito;
c) Sócio efetivo;
d) Sócio auxiliar.
3. São sócios honorários: os indivíduos ou entidades que tenham prestado relevantes serviços ao CNH e aos desportos e atividades náuticas em geral.
4. São sócios de mérito: os sócios efetivos ou auxiliares que tenham prestado relevantes serviços ao CNH e aos desportos e atividades náuticas em geral.
5. São sócios efetivos: todos os indivíduos, maiores de idade, que manifestem interesse em associar-se ao CNH e sejam admitidos, nos termos do artigo 6.º.
6. São sócios auxiliares: todos os cidadãos, maiores de idade, não residentes, nacionais ou estrangeiros, que, estando transitoriamente na ilha do Faial, até ao limite comprovado de doze meses sucessivos, manifestem interesse em associar-se ao CNH e sejam admitidos e todos os atletas do CNH, menores de idade.
7. Os sócios auxiliares adquirem a categoria de sócio efetivo quando, atinjam a maioridade, no caso dos atletas menores ou permanecendo mais de doze meses sucessivos na ilha do Faial, no caso de não residentes, o solicitem à Direção do CNH e procedam à liquidação da joia mencionada na alínea a) do número 3 do artigo 6.º.
8. Os sócios honorários e de mérito devem constar de um registo próprio, onde estão inscritos os seus nomes, data de nomeação e a proposta fundamentada que levou à decisão.

Artigo 6.º
(Admissão de sócios)
1. Podem ser sócios do CNH, nas categorias de efetivo ou auxiliar, todas as pessoas singulares, sem distinção alguma, nomeadamente em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, que satisfaçam as condições estabelecidas nos presentes Estatutos.
2. A admissão de novos sócios pressupõe, obrigatoriamente, a apresentação de proposta por parte de um sócio efetivo, a submeter à aprovação da Direção do CNH.
3. Uma vez admitido, o novo sócio obriga-se:
a) Sendo sócio efetivo, ao pagamento de uma joia correspondente a um ano de quotização e à liquidação do primeiro mês de quota equivalente à de sócio efetivo;
b) Sendo sócio auxiliar não residente, ao pagamento do primeiro mês de quota equivalente à de sócio efetivo.
4. Ao novo sócio é fornecido um cartão de identificação de associado do CNH, contra entrega de duas fotografias tipo passe.
5. Em caso de recusa da admissão, que terá de ser feita por escrito e remetida aos interessados, o proponente pode recorrer de tal decisão para a Assembleia Geral.
6. No caso de um candidato ser definitivamente recusado, só poderá ser de novo proposto um ano após a decisão definitiva de recusa.
7. Não poderá voltar a ser proposto o candidato que houver sido recusado três vezes.

Artigo 7.º
(Nomeação de sócios honorários e de mérito)
A nomeação de sócios honorários e de mérito compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direção, do Conselho Geral ou de, pelo menos, vinte sócios efetivos.

Artigo 8.º
(Direitos dos sócios)
1. Os sócios honorários gozam de todos os direitos dos sócios efetivos e estão isentos do pagamento de joia e de quota.
2. Os sócios de mérito gozam de todos os direitos dos sócios efetivos, estando dispensados do pagamento de quota.
3. São direitos dos sócios efetivos:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do número 7 do artigo 17.º;
d) Propor a admissão de novos sócios, nos termos do artigo 6.º e a nomeação de sócios honorários ou de mérito;
e) Frequentar a sede do CNH e suas dependências;
f) Usufruir dos serviços prestados pelo CNH, de acordo com os regulamentos em vigor, os quais devem requerer, sempre que possível quanto aos preços, reduções específicas;
g) Utilizar embarcações e demais equipamentos do CNH para fins de aprendizagem, competição e recreio, observando os regulamentos em vigor;
h) Utilizar as instalações e serviços do CNH para conservação e manutenção de embarcações e equipamentos próprios, de acordo com os regulamentos em vigor;
i) Invocar a qualidade de sócio para inscrição e participação em provas náuticas, utilizando embarcações próprias;
j) Ostentar o distintivo do CNH em embarcações próprias;
k) Representar oficialmente o CNH em provas náuticas, utilizando embarcações próprias quando para tal forem selecionados ou solicitados pela Direção;
l) Serem selecionados para tripulações ou equipas do CNH;
m) Fazer parte, por nomeação da Assembleia Geral ou da Direção, de comissões de natureza técnica, desportiva, recreativa ou cultural;
n) Frequentar cursos de formação, estágios e cruzeiros organizados pelo CNH ou com participação deste;
o) Usufruir das regalias e prerrogativas resultantes de convénios celebrados entre o CNH e associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, ou com outras entidades;
p) Ficar dispensado do pagamento das respetivas quotas quando por períodos superiores a um ano, se ausentar da localidade sede do CNH ou onde exista delegação, desde que comunique tal facto, por escrito, à Direção;
q) Requerer certidões de atas de reunião da Assembleia Geral e das deliberações do Conselho Geral, bem como solicitar, por escrito, aos órgãos sociais;
r) Apresentar por escrito aos órgãos sociais, sugestões que reputem úteis para o CNH, bem como reclamações por factos que considerem lesivos dos seus direitos, sendo-lhes devida resposta no prazo máximo de um mês.
4. Os sócios auxiliares gozam dos direitos constantes nas alíneas a), e) a n) e r) do número 3 do presente artigo.
5. Os cônjuges dos sócios, as pessoas que com eles vivam em condições análogas à dos cônjuges e os filhos podem usufruir dos direitos constantes nas alíneas e) a h) e j) a o) do número 3 do presente artigo.

Artigo 9.º
(Obrigações dos sócios)
1. São obrigações gerais dos sócios:
a) Honrar e prestigiar o CNH, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento;
b) Respeitar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
c) Pagar pontualmente as suas quotas, bem como todas as prestações pecuniárias devidas ao CNH por serviços prestados, nos termos dos regulamentos em vigor;
d) Zelar pelas instalações e bens do CNH, nomeadamente embarcações, palamenta e demais equipamentos que utilizem ou estejam à sua responsabilidade;
e) Indemnizar o CNH por todos os prejuízos ou danos causados, culposamente ou com simples negligência;
f) Reparar ou substituir à sua custa todos os bens do CNH por si danificados ou destruídos culposamente ou com simples negligência;
g) Exibir, sempre que tal seja requerido por algum membro dos órgãos sociais ou seu delegado, o cartão de associado, quando pretenda usufruir dos direitos estatutários;
h) Comunicar a mudança de residência;
i) Acatar o cumprimento das sanções que lhe sejam aplicadas, nos termos dos Estatutos, sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral;
j) Cumprir rigorosamente todos os regulamentos de navegação e segurança no mar, determinados por lei ou por decisão fundamentada de autoridade marítima.
2. Constituem obrigações específicas dos sócios efetivos:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento do CNH;
b) Aceitar, salvo recusa devidamente fundamentada, as funções para que sejam eleitos ou nomeados, pelos órgãos competentes do CNH.
3. As obrigações constantes do número 1 do presente artigo aplicam-se às pessoas mencionadas no número 5 do artigo 8º.

Artigo 10.º
(Perda ou suspensão dos direitos de sócio)
1. Perdem a qualidade de associado, todos os sócios, com exceção dos sócios honorários e de mérito, que não procederem, até ao último dia útil de cada ano ao pagamento da respetiva quota.
2. A requerimento do interessado, pode o pagamento da quota ser feito mensalmente.
3. Se o pagamento da quota em atraso não for efetuado até ao final do ano civil seguinte, o sócio em causa será automaticamente excluído de associado do CNH.
4. Todos os direitos de sócio serão suspensos até ao pagamento da quota em atraso no dobro do montante inicial, o que poderá ser efetuado até ao fim do ano civil seguinte.
5. A partir do momento em que suspende a sua qualidade de sócio, no período de três meses deve libertar as instalações do CNH de todas as embarcações ou equipamentos de que é proprietário sob pena do CNH deixar de se responsabilizar pela guarda dos mesmos.
6. Os sócios efetivos poderão ser excecionalmente readmitidos, com dispensa do pagamento de joia, mediante solicitação fundamentada à Direção.
7. Em caso de readmissão, o sócio efetivo adquire a antiguidade correspondente à nova inscrição.
8. Em caso de morte o direito de sócio transmite-se para o cônjuge, ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, mediante documento comprovativo da situação.

Artigo 11.º
(Interdição absoluta)
É interdito aos sócios a utilização de instalações, embarcações ou equipamentos do CNH visando a obtenção de lucros ou vantagens pessoais.

Artigo 12.º
(Princípios gerais)
Os sócios que violem a lei, os Estatutos e os regulamentos em vigor, ou que prejudiquem o normal funcionamento do CNH, estão sujeitos a sanções disciplinares.

Artigo 13.º
(Sanções disciplinares)
1. As sanções previstas no artigo anterior são as seguintes:
a) Expulsão definitiva do sócio;
b) Exclusão temporária do sócio, até um ano;
c) Interdição total ou parcial do acesso às regalias, designadamente no que concerne ao acesso à prática desportiva ou à utilização de equipamentos e frequência de instalações por um período não superior a seis meses;
d) Repreensão escrita;
e) Repreensão verbal.
2. A aplicação da sanção prevista na alínea a) do número anterior é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direção ou de um mínimo de vinte sócios.
3. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número 1 é da competência exclusiva da Direção, e o sócio sancionado pode recorrer da decisão da sua aplicação para a Assembleia Geral, tendo para o efeito um prazo não superior a dez dias seguidos, contados da data da receção da notificação da aplicação da decisão.
4. O recurso interposto nos termos do número 3 supra tem efeito meramente devolutivo.
5. As sanções previstas nas alíneas d) e e) do número 1 são da competência da Direção e delas não cabe recurso.

CAPÍTULO III
Dos órgãos

Artigo 14.º
(Composição, eleição e mandato)
1. O CNH realiza os seus fins por intermédio dos seus órgãos sociais assim designados:
a) Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Geral.
2. Os órgãos sociais, quando no desempenho das respetivas atribuições, representam o CNH, competindo-lhes dirigirem e orientar toda a atividade em ordem à prossecução dos seus fins e em estreita obediência aos princípios e normas dos Estatutos e Regulamentos Complementares.
3. Os titulares dos órgãos do CNH são eleitos em listas únicas através de sufrágio direto e secreto em Assembleia Geral.
4. Consideram-se eleitos os candidatos da lista que obtenha a maioria dos votos expressos em Assembleia Geral.
5. O mandato dos órgãos sociais tem a duração de dois anos.
6. As eleições referidas no número anterior realizam-se no último trimestre do ano em que tiverem lugar.
7. Para efeitos de eleição dos órgãos sociais, os sócios efetivos deverão entregar no CNH, até cinco dias antes da data marcada para a realização da reunião da Assembleia Geral, as listas para os diversos órgãos, contendo os nomes dos candidatos e o seu número de sócio.

Artigo 15.º
(Requisitos de elegibilidade)
São elegíveis para os órgãos sociais do CNH os indivíduos indicados pelos sócios efetivos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Maioridade não afetada por qualquer incapacidade de exercício;
b) Não serem devedores de qualquer quantia ao CNH;
c) Não tenham sido punidos por infração de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar grave ou muito grave em matéria de violência, corrupção, crimes contra o património ou dopagem associadas ao desporto;
d) Não tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos de dirigentes em Federações Desportivas, bem como por crimes contra o património destas;
e) Não integrem mais de uma candidatura em lista de órgãos sociais que se apresentem simultaneamente a sufrágio;

Artigo 16.º
(Incompatibilidades)
É incompatível com a função de titular de cargos em órgãos sociais do CNH:
a) O exercício de outro cargo em órgãos sociais do CNH;
b) A intervenção, direta ou indireta, em contratos celebrados com o CNH;
c) O exercício de funções de Direção em outras entidades desportivas com as mesmas áreas de atuação.

Artigo 17.º
(Perda de mandato)
1. Os titulares de órgãos sociais perdem o mandato que lhes é conferido sempre que, comprovadamente, se verifique terem, de forma dolosa, prejudicado o CNH.
2. São ainda motivos de perda de mandato:
a) A verificação após eleição de situações que os torne inelegíveis;
b) O apuramento de situações de incompatibilidade;
c) Se no exercício de funções ou por causa delas intervierem em contratos celebrados com o CNH nos quais tenham interesse por si como gestor de negócios ou representante de outra pessoa, e bem assim quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha direta ou até ao 2º grau da linha colateral ou qualquer outra pessoa com quem viva em economia comum ou em condições análogas à dos cônjuges.
3. As propostas para a perda de mandato de um ou mais titulares dos órgãos sociais só podem ser discutidas e aprovadas em Assembleia Geral extraordinária convocada para esse fim, só fazendo vencimento o que for aprovado por maioria de dois terços dos votos.
4. Perdem ainda o mandato, os membros dos órgãos sociais que abandonem o cargo, peçam demissão ou a quem sejam aplicadas penas disciplinares que impliquem a diminuição dos direitos de sócio.
5. As vagas ocorridas em quaisquer órgãos sociais do CNH são preenchidas por pessoas a designar pelo Presidente da Direção sob proposta do órgão onde se verificou a vaga.
6. Nos termos no número anterior, o preenchimento de lugares vagos nos órgãos sociais é aprovado pela Assembleia Geral, segundo proposta dos respetivos órgãos e por maioria simples, na primeira reunião da Assembleia Geral realizada depois de se verificar aquela designação.

SECÇÃO I
Da Assembleia-Geral
Artigo 18º
(Definição)
A Assembleia Geral é o órgão máximo do CNH, soberana nas suas deliberações, dentro dos limites impostos por lei, pelos Estatutos e demais atribuições contidas nos Regulamentos Complementares.

Artigo 19º
(Constituição e funcionamento)
1. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa.
2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
3. Na ausência de qualquer membro da Mesa, a Assembleia Geral designa substitutos de entre os membros presentes.
4. A Assembleia Geral é convocada pelo respetivo Presidente, mediante publicação de anúncio, num dos jornais do concelho da Horta de maior circulação, com oito dias de antecedência, bem como nos meios de divulgação própria do CNH, designadamente meios informáticos, no qual se menciona imperativamente a informação relativa ao dia, hora e local da sua realização e correspondente ordem de trabalhos.
5. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios honorários, de mérito e efetivos, podendo ainda participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, os sócios auxiliares.
6. A Assembleia Geral não pode reunir sem a maioria dos sócios, mas passados trinta minutos da hora para que foi convocada, funciona, em segunda convocação, com plenos poderes, com qualquer número de sócios presentes.
7. A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária, para o cumprimento das disposições estatutárias, ou em sessão extraordinária, quando convocada a pedido da Mesa, da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, vinte sócios efetivos, de mérito e honorários com direito a voto.
8. A Assembleia Geral não pode tomar conhecimento do assunto para que tenha sido convocada, a requerimento dos sócios, quando não estiverem presentes os signatários em número igual ou superior a onze, caso em que a matéria agendada transita para reunião seguinte, a realizar no prazo de seis meses.
9. Das deliberações da Assembleia Geral é feito relato em livro de atas, no qual são mencionados todos os requerimentos, moções e propostas apresentadas e votadas.

Artigo 20º
(Presidente e Mesa)
Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido, nos termos do número 7 do artigo 17.º;
b) Dirigir as reuniões, assegurando o seu normal funcionamento e o respeito pela ordem de trabalhos;
c) Dar posse aos órgãos sociais do CNH e declarar a sua destituição, quando demitidos pela Assembleia Geral;
d) Representar o CNH, por mandato da Assembleia Geral ou quando para tal seja solicitado pela Direção;
e) Assinar os termos de abertura e encerramento, bem como rubricar folhas, de todos os livros de atas.

Artigo 21º
(Competência)
1. Compete nomeadamente à Assembleia Geral:
a) Apreciar e votar, em reunião ordinária, até ao final do mês de Abril do ano seguinte, o Relatório de Atividades e Conta de Gerência;
b) Apreciar e votar, em reunião ordinária a realizar durante o último trimestre de cada ano o Plano e Orçamento para o ano seguinte;
c) Eleger e destituir, fundamentadamente, os órgãos sociais;
d) Aprovar as alterações ou revisões dos Estatutos;
e) Analisar e votar as propostas de adesão do CNH a Associações e Federações de modalidades desportivas náuticas;
f) Nomear, nos termos do artigo 6º, sócios honorários e sócios de mérito;
g) Decidir, em última instância, sobre todos os assuntos respeitantes ao CNH que lhes sejam submetidos.
2. As reuniões da Assembleia Geral destinadas ao exercício das competências referidas nas alíneas c) a f) do número anterior, assumem caráter extraordinário, sempre que a sua convocatória não coincida com a das reuniões ordinárias.

SECÇÃO II
Da Direção

Artigo 22º
(Definição e composição)
1. A Direção é o órgão colegial de administração do CNH, constituída obrigatoriamente por:
a) Presidente;
b) Dois Vice-Presidentes;
c) Dois Secretários;
d) Tesoureiro;
e) Três a seis Vogais.

Artigo 23º
(Funcionamento)
1. A Direção reúne-se ordinariamente, de acordo com a periodicidade considerada necessária para o exercício das suas funções, ou extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou da maioria dos seus membros.
2. As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo em situações de excecional urgência
3. A Direção não pode deliberar sem a presença da maioria dos membros.
4. As decisões da Direção são tomadas por maioria, dispondo o Presidente de voto de qualidade.
5. Nas reuniões da Direção podem participar, sem direito a voto, membros dos outros órgãos sociais, sócios, seccionistas, funcionários ou quaisquer outras pessoas, sempre que seja considerado necessário.

Artigo 24º
(Competência do Presidente)
1. O Presidente representa o CNH, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
2. Ao Presidente do CNH compete especialmente:
a) Representar o CNH junto da Administração Pública;
b) Representar o CNH junto das organizações congéneres nacionais e estrangeiras;
c) Representar o CNH em juízo;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
e) Assegurar a gestão corrente dos negócios do CNH.

Artigo 25º
(Competência da Direção)
1. A Direção é o órgão ao qual está entregue a administração e gestão do CNH, em todos os ramos de atividade, a gestão dos meios e equipamentos disponíveis e o desenvolvimento das ações necessárias à realização dos objetivos do CNH, com especial relevo para a sua viabilização económica.
2. Compete em especial à Direção:
a) Até Dezembro de cada ano elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o plano e o orçamento anual do CNH;
b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Relatório de Atividades e Conta de Gerência do CNH, reportados ao ano civil anterior do seu mandato, até ao final do mês de abril do ano seguinte;
c) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral e à Assembleia Geral propostas de alteração ou revisão dos Estatutos do CNH;
d) Propor à Assembleia Geral a adesão do CNH a Associações e Federações de modalidades desportivas náuticas;
e) Representar o CNH e estabelecer em seu nome convénios e protocolos que interessem aos seus objetivos;
f) Admitir e readmitir associados, nos termos do artigo 6.º e no número 6 do artigo 10.º;
g) Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários e sócios de mérito;
h) Criar e extinguir secções;
i) Aprovar os regulamentos internos das secções, sob proposta daquelas;
j) Aprovar os regulamentos internos dos serviços;
k) Gerir o Centro de Formação de Desportistas Náuticos;
l) Contratar e despedir trabalhadores do CNH, de acordo com as necessidades do CNH e de acordo com a legislação em vigor;
m) Gerir os trabalhadores do CNH;
n) Assegurar todos os atos de gestão corrente;
o) Organizar o património e equipamentos do CNH e estabelecer as respetivas regulamentações e normas de funcionamento;
p) Exercer o poder disciplinar.

SECÇÃO III
Do Conselho Fiscal

Artigo 26º
(Definição, constituição e funcionamento)
1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos atos de administração financeira do CNH.
2. É constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.
3. As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal são bianuais, podendo ser, contudo, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 27º
(Competência)
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar os atos administrativos da Direção;
b) Analisar os documentos de contabilidade;
c) Acompanhar a situação financeira do CNH;
d) Emitir parecer prévio sobre as propostas de plano e orçamentos anuais;
e) Emitir parecer sobre o relatório de atividades e a conta de gerência.
2. As competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior são realizadas por direito próprio, delas sendo elaborados relatórios, a enviar à Assembleia Geral, com conhecimento da Direção.
3. Os relatórios resultantes do exercício das competências previstas nas alíneas d) e e) do número 1 são anexados aos documentos a que respeitam.

SECÇÃO IV
Do Conselho Geral

Artigo 28.º
(Definição e competência)
1. O Conselho Geral é um órgão com funções consultivas que visa assegurar uma participação dos sócios na vida do CNH e pretende zelar pela harmonização e desenvolvimento de todos os objetivos estatutariamente definidos.
2. Compete, em especial, ao Conselho Geral:
a) Emitir parecer aos restantes órgãos sociais sobre o plano e o orçamento anual e sobre o relatório de atividades e contas de gerência que lhe tenham sido remetidos pela Direção;
b) Emitir parecer sobre as propostas de alteração ou revisão dos Estatutos;
c) Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários e sócios de mérito;
d) Emitir parecer sempre que solicitado pela Assembleia Geral, pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou por iniciativa da maioria dos seus membros, sobre todas as questões que interessem à atividade desportiva do CNH, ao funcionamento dos seus serviços e à concretização dos seus objetivos.
3. Os pareceres do Conselho Geral, emitidos nos termos do número anterior, devem ser registados em livro próprio e transmitidos aos órgãos sociais, podendo ser consultados pelos sócios efetivos.

Artigo 29.º
(Constituição)
1. O Conselho Geral é constituído por 10 (dez) membros, escolhidos de entre os sócios efetivos, por representantes de cada uma das Secções do CNH e por membros com funções de inerência eleitos em Assembleia Geral, em conjunto com os restantes órgãos sociais.
2. Os representantes das Secções do CNH, são designados de entre os seus membros logo após a eleição dos corpos gerentes, tendo cada Secção a obrigação de indicar um elemento para membro do Conselho Geral.
3. Para além da Direção são membros por inerência de funções o Presidente da Assembleia Geral e o Presidente do Conselho Fiscal.

Artigo 30.º
(Funcionamento)
1. O Conselho Geral reúne, para cumprimento das suas funções obrigatórias e sempre que convocado pelo Presidente da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2. As convocatórias para a reunião do Conselho Geral são feitas mediante a afixação de anúncio na sede do CNH, divulgação por meios informáticos, e entrega de notificação individual a cada um dos seus membros.
3. O funcionamento do Conselho Geral implica a presença da maioria dos seus membros, mas passados trinta minutos da hora para que foi convocado, reúne com plenos poderes com o número de membros presentes.
4. As reuniões do Conselho Geral são dirigidas pelo Presidente da Assembleia Geral e secretariado por outro qualquer dos seus membros.
5. Os pareceres e deliberações do Conselho Geral são registados em livro próprio e transmitidos aos órgãos sociais, podendo ser consultados pelos sócios.

CAPÍTULO IV
Património

Artigo 31.º
(Património Social)
O património social é constituído pelas contribuições dos associados, receitas e por todos os bens que o CNH venha a adquirir ou a receber, a qualquer título.

Artigo 32.º
(Receitas)
As receitas do CNH compreendem:
a) Quotização dos sócios efetivos e não efetivos conforme definidas em Assembleia Geral;
b) Percentagens e rendimentos provenientes das competições organizadas pelo CNH;
c) Taxas cobradas por licenças, inscrições, transferências, emissão de cartões e venda de impressos, brochuras e publicações, editadas ou não pelo CNH;
d) Donativos ou subvenções;
e) Juros de valores depositados;
f) Rendimentos de todos os valores patrimoniais;
g) Subsídios oficiais;
h) Rendimentos eventuais.
Artigo 33.º
(Despesas)
Constituem despesas do CNH designadamente:
a) As remunerações, gratificações, ajudas de custo e subsídios pagos a trabalhadores e prestadores de serviços;
b) Os encargos resultantes das atividades desportivas;
c) Os custos dos prémios dos seguros da responsabilidade do CNH;
d) Os encargos de administração;
e) Quaisquer outras previstas no orçamento anual aprovado.

Artigo 34.º
(Orçamento)
A Direção elaborará anualmente, até Dezembro de cada ano um orçamento provisional respeitante a todos os serviços e atividades do CNH, o qual será submetido à aprovação em Assembleia Geral, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Geral.

Artigo 35.º
(Das contas e seu registo)
Todas as despesas e receitas do CNH serão contabilizadas de acordo com as normas e princípios contabilísticos legalmente estabelecidos.

Artigo 36.º
(Período Económico)
A contabilidade será organizada com base no ano civil.

CAPÍTULO V
Das Secções

Artigo 37.º
(Atividades desportivas e culturais)
1. As atividades desportivas e culturais do CNH podem ser organizadas por Secções, a funcionar nos termos dos Estatutos e de regulamentos próprios.
2. Sem prejuízo da organização de outras atividades, consideram-se essenciais para a atividade do CNH as modalidades de natureza desportiva, recreativa e cultural, náuticas.
3. A iniciação à prática das modalidades mencionadas no número anterior é organizada em escolas, com o necessário enquadramento técnico, sempre que os meios do CNH o possibilitem.

Artigo 38.º
(Criação e funcionamento)
1. A criação das Secções processa-se nos termos da alínea h) do número 2 do artigo 25.º.
2. O funcionamento das Secções tem em consideração os aspetos seguintes:
a) A sua organização é da responsabilidade dos respetivos membros, devendo o respetivo regulamento de funcionamento ser presente à Direção para aprovação;
b) Cada Secção elege, pelo período correspondente ao do mandato dos órgãos sociais, uma comissão coordenadora da secção;
c) Em cada comissão de Secção tem assento um membro da Direção, especialmente designado para o efeito, com o objetivo de facilitar a ligação entre a respetiva secção e o órgão executivo do CNH;
d) Cada Secção elege, de acordo com o número 2 do artigo 29.º, um representante para o Conselho Geral;
e) Cada Secção propõe anualmente à Direção, previamente à elaboração do plano a que alude a alínea a) do número 2 do artigo 25.º, o seu próprio programa de ação anual, devidamente orçamentado.

CAPÍTULO VI
Centro de Formação de Desportistas Náuticos

Artigo 39.º
(Constituição e funcionamento)
1. O CNH dispõe de um Centro de Formação de Desportistas Náuticos, doravante designado CFDN, com o objetivo de promover formação em todas as áreas formativas praticadas no clube.
2. Compete também ao CFDN ministrar e organizar cursos, no quadro da lei vigente, de navegador de recreio de todos os graus previstos.
3. Para o exercício da competência prevista no número anterior, é nomeado pela Direção, o orientador pedagógico, assim como os membros do júri previstos na lei.
4. A gestão do CFDN é da responsabilidade da Direção, sendo exercida por uma comissão de gestão presidida por um membro desta Direção.

CAPÍTULO VII
Da Contratação

Artigo 40.º
(Regime de Contratação e Regulamento Disciplinar)
1. A contratação de trabalhadores compete à Direção, nos termos da alínea l), do número 2 do artigo 25.º dos Estatutos do CNH.
2. A relação de trabalho, dos trabalhadores com o CNH, rege-se pelo regime geral do contrato individual de trabalho e demais legislação aplicável.

Artigo 41.º
(Prestadores de serviços)
Além do regime previsto no número anterior é também possível a contratação de colaboradores no regime do contrato de prestação de serviços, nos termos da legislação vigente.

Artigo 42.º
(Poder disciplinar)
1. Os trabalhadores e colaboradores do CNH podem ser seus sócios e nessa medida estão igualmente sujeitos à disciplina destes Estatutos.
2. A violação de quaisquer obrigações constantes dos presentes Estatutos podem constituir por si só fundamento para cessão do contrato de trabalho por parte do CNH com justa causa, muito embora deva ser arguida no âmbito de processo disciplinar a instaurar no âmbito da correspondente relação laboral e no respeito pela lei.

Artigo 43.º
(Estatuto de Atleta)
Os atletas dos CNH, sócios ou não sócios, estão sujeitos ao regime do “Estatuto de Atleta”, aprovados em Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais

Artigo 44.º
(Alterações estatutárias)
Os presentes Estatutos só poderão ser alterados ou revistos em Assembleia Geral, com voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Artigo 45.º
(Dissolução do Clube)
1. Enquanto pelo menos vinte sócios se declararem constituídos, não pode o CNH dissolver-se.
2. Em caso de dissolução ou extinção do CNH, o produto líquido da venda de móveis ou imóveis, propriedade do CNH, é dividido em partes iguais pelas instituições de solidariedade social existentes ao tempo no concelho da Horta.

Artigo 46.º
(Casos omissos)
A resolução de todos os casos omissos nos Estatutos compete à Assembleia Geral